Decretos estabelecem retomada gradual das atividades comerciais e estende a quarentena até 05 de maio em Guamaré

Decretos estabelecem retomada gradual das atividades comerciais e estende a quarentena até 05 de maio em Guamaré

O Prefeito de Guamaré, Adriano Diógenes editou nesta quinta-feira, 23, o Decreto Municipal 018/2020, que dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais suspensas ou restritas por meio dos decretos estaduais, publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19.

“Estamos adotando novas medidas, considerando a necessidade do funcionamento das atividades comerciais essenciais, mas sem deixar de proteger a nossa população nesse momento de calamidade pública na saúde”, destacou o prefeito, reforçando que a população deve seguir as instruções, ficando em casa para evitar a aglomeração de pessoas nas ruas.

De acordo com o Decreto, os bancos, postos credenciados ou casas lotéricas, deverão manter o horário diferenciado para o pagamento de proventos e outros rendimentos, aos aposentados, pensionistas e beneficiários idosos, fazendo a devida divulgação.

Continuam vedados: eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, templos de qualquer culto, com mais de cinco pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal.

Pelo novo Decreto, também não estão permitidas, a permanência e o trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam.

O funcionamento de bares, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, clubes sociais, ginásios, museus, campos de futebol, quadras de esporte, evento social, educacional, cultural, ou particular, inclusive aqueles que exijam licença do Poder Público, em especial as inaugurações, congressos e conferências também continuam suspensos.

No caso de restaurantes e lanchonetes, o funcionamento poderá ocorrer somente para entrega de alimentos para retirada ou entrega (delivery). O Decreto deixa facultado à retomada das atividades comerciais, como: gráficas, livrarias e papelarias; lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; produtos de informática e telefonia; óticas, joalherias e relojoarias; salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias; confecções, perfumarias e calçados em geral; eletroeletrônicos e móveis.

Uso de máscaras e álcool

As atividades comerciais estão autorizadas a funcionar no horário de 08h às 17h, devendo os funcionários fazer uso de máscaras e álcool na concentração de 70% (setenta por cento) disponibilizando inclusive aos seus clientes.

Agendamento de horários e cuidados com a saúde

As atividades previstas no inciso V (salões de cabeleireiro, clínicas de estética e barbearias) ficam complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser atendido, com exceção de menores de idade, onde haja necessidade da presença de pais ou responsáveis, devendo os profissionais exercer sua atividade com máscaras, avental ou jaleco e luvas descartáveis, essa trocada a cada procedimento.

O novo Decreto prevê ainda que o estabelecimento comercial fica obrigado à adoção de medidas para evitar aglomeração, permitir a higienização dos clientes e ambiente durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, promovendo a limpeza de superfícies de toque com álcool preferencialmente 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético, estendendo-se as áreas externas (calçadas e afins) dos estabelecimentos.

Sobre a fiscalização e competências

Ao Poder Executivo caberá a fiscalização das medidas previstas no novo Decreto, podendo reavaliá-las a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Compete a Guarda Municipal e a Polícia Militar, sem prejuízo da competência dos órgãos de vigilância em saúde, exercer a fiscalização das determinações previstas.

Infração e penalidades

A infração ao disposto neste Decreto implicará na imposição das penalidades previstas na legislação em vigor, incluída a aplicação de multas, cassação da licença de funcionamento, lacração do estabelecimento, bem como responsabilização civil e criminal, devendo a fiscalização atuar prioritariamente, na medida do possível, na orientação dos envolvidos, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da progressividade das penas.

Distanciamento social

Apesar de reconhecer a necessidade da retomada gradual de algumas atividades, o novo Decreto estabelece que permanecem as medidas não conflitantes de distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e permitir o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Guamaré.

Os idosos e/ou portadores de enfermidades crônicas por fazerem parte do grupo de risco devem observar o máximo de distanciamento social, evitando a freqüência no comércio local, salvo em situação excepcional devidamente paramentado com máscara.

Quarentena até 05 de maio

Ainda na data de hoje, 23 de abril, o município editou o Decreto 019/2020, onde estabelece que ficam prorrogados até o dia 05 de maio de 2020, os prazos estabelecidas no artigo 1° do Decreto Municipal n°. 014/2020, que por seu turno aditou os prazos contidos no art. 2º e 3° do Decreto nº. 008/2020, assim como, estão igualmente mantidas as medidas e providências administrativas reproduzidas nos decretos mencionados, desde que não se conflitem, caso em que preponderará a mais recente.

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