O Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, constante no artigo 5º, da Lei Complementar Municipal nº 03/1997, que autoriza desvios de função no funcionalismo público municipal de Arez.
A PGJ sustentou que a norma questionada contraria o artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual, ao permitir provimento derivado de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O julgamento, porém, atendeu ao pleito, mas com base no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, com a eficácia ‘ex nunc’, termo usado para indicar que os efeitos de uma decisão ou lei são aplicados a partir do momento em que são proferidas.
A decisão ainda considerou a Súmula Vinculante nº 43 do STF e precedentes do STF e do TJRN, que vedam a transposição indevida de cargos e a burla ao princípio do concurso público.
Conforme o relator, desembargador Amílcar Maia, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu artigo 26, estabelece que o acesso a cargos públicos deve ocorrer por meio de concurso público, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado que desconsidere essa exigência e a norma impugnada permite que servidores exerçam funções distintas daquelas para as quais foram investidos, sem prévia aprovação em concurso público, o que caracteriza violação.
“O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 43, já consolidou o entendimento de que é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita a investidura em cargo diverso sem concurso público”, reforça o relator.
O julgamento ainda ressaltou que, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, os efeitos da decisão não devem ser ‘ex tunc’, retroativo à sua respectiva data de entrada em vigor, mas sim ‘ex nunc’, a partir da publicação do acórdão. “Para assegurar a irrepetibilidade das diferenças de vencimentos recebidos pelos servidores que, de boa-fé, exerceram funções diversas das dos cargos públicos por eles investidos (Súmula 378/STJ)”, esclarece.
Fonte: TJRN