Macau: Prefeito interino Einstein Barbosa decreta estado de emergência financeira no município.

Macau: Prefeito interino Einstein Barbosa decreta estado de emergência financeira no município.

A Prefeitura de Macau decretou nesta segunda-feira (10), Estado de Emergência Financeira, em virtude da crise vivida pela administração municipal,  devido à escassez  de recursos para cobrir todas as despesas do município, provocados pelas constantes quedas de receitas, e os bloqueios judiciais das contas da prefeitura em decorrência de dívidas trabalhistas antigas entre outros. Segundo o Prefeito Interino Einstein Barbosa, a iniciativa visa buscar a contenção de gastos a fim de manter a governabilidade do município.

Decreto

Decreto nº  2.270/2016, de 10 de outubro de 2016 dispõe sobre a situação de emergência financeira municipal e a adoção de medidas para redução de despesas, nos termos da lei complementar nº 101/2000 e da outras providencias.

EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, prefeito em exercício do Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, as constantes e drásticas quedas de todas as receitas e os reiterados bloqueios judiciais de dívidas de precatórios e RPV’s, o que tem afetado o equilíbrio das contas públicas, prejudicando o cumprimento de metas de resultados;

CONSIDERANDO, a situação anormal na administração pública decorrente da recessão que acomete o país, provocando desemprego, queda na arrecadação e endividamento público, resultando no desequilíbrio financeiro e implicando no comprometimento da capacidade de pagamento e resposta do Poder Executivo municipal,

CONSIDERANDO, a necessidade de restabelecer o equilíbrio entre receitas e despesas, de modo a administração pública se adequar às diretrizes da Lei Complementar no 101/2000;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, 3° e 4° da Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal n parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar no 101/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas para redução de despesas, que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade,

CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Macau/RN, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;

DECRETA: Art. 1º – O Executivo Municipal decreta o Estado de Emergência Financeira pelo prazo até 31 de dezembro de 2016, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2° – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias, nos termos deste Decreto, qualquer ato que importe em I- Concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de ordem judicial ou de determinação legal ou contratual II Criação de cargo, emprego ou função ; III – Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa; IV Pagamento de férias em abono pecuniário; V Pagamento de licença prêmio, exceto para fins de aposentadoria; VI -Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição; VII Concessão de plantões extras aos servidores efetivos da área de Saúde, cujas atividades devam cumprir estritamente a carga horária de trinta horas semanalmente, de acordo com escala profissional a ser estabelecida pela unidade de lotação de origem do servidor.

Art. 3 – Ficam suspensas as concessões e pagamentos de quaisquer vantagens nos vencimentos dos servidores públicos municipais, tais como ajuda de custo, diárias, gratificações pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, adicional por tempo de serviço, adicional por serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de férias, programa de incentivo ao servidor de menor renda, e demais benefícios e vantagens não incorporados à remuneração dos servidores.

Art. 4° A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 5° – Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

Art 6º –  Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvando-se caso de natureza emergencial mediante prévio parecer social e existindo reserva financeira suficiente. Art. 7º Ficam suspensos todos os convênios celebrados pela Prefeitura de Macau, à exceção do Hospital Antônio Ferraz, da manutenção da segurança pública ou daqueles que sejam necessários para a governança.

Art. 8º –  Os contratos de assessorias e consultorias, atualmente existentes no âmbito do Município, cujas atividades não se caracterizem essencialmente imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública Municipal, serão rescindidos com base no inciso XII art. 78 do Estatuto Nacional de Licitações, determinada por ato unilateral e escrito da Administração, consoante o que dispõe o inciso I do art. 79 da Lei de Licitações, ressalvado o direito do contratado aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 79 da Lei 8.666/93.

Art. 9. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio João Melo, Macau/RN, 10 de outubro de 2016.

Einstein Albert Siqueira Barbosa Prefeito de Macau (em exercício).

Ferragens HZ

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