O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, com o objetivo declarar a incompatibilidade do artigo 29 da Lei Municipal n. 267/1997, do município de Severiano Melo (RN), com os ditames do artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.
A norma questionada dispõe sobre o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, determinando sua alocação em qualquer vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, sem a devida observância dos requisitos sobre o ingresso e movimentação na carreira pública
“Nesse sentido, o Ministério Público Estadual demonstrou, de forma objetiva e precisa, que a norma questionada afronta o modelo constitucional de investidura nos cargos públicos, na medida em que não observa a exigência de concurso público para ingresso e movimentação no serviço público”, diz o relator da ADI, desembargador Claudio Santos.
Santos ainda acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor público ingressar em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso, sem prévia submissão a novo certame, conforme a Súmula Vinculante 43.
Conjur