TRE-RN MANTÉM CASSAÇÃO DE 2 VEREADORES DE EQUADOR POR FRAUDE NA COTA DE GÊNERO

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), em decisão proferida na última quinta-feira (29), cassou o registro de todos os candidatos do Solidariedade que concorreram às eleições de 2024 no município de Equador, na região Seridó, por fraude à cota de gênero. Por lei, 30% da nominata dos partidos deve ser de candidaturas femininas.

Dois vereadores eleitos pela legenda, José Frankney de Souza Andrade e Luiz Carlos Pereira da Silva, também tiveram seus mandatos cassados, mas ainda cabe recurso.

Para o TRE-RN, a decisão é “histórica”, porque “reafirma a seriedade com que deve ser tratada a política de cotas de gênero no RN”. A Corte Eleitoral considerou como fictícia a candidatura de Ilka dos Santos Araújo, que concorreu a uma vaga na Câmara Municipal de Equador em 2024 pelo Solidariedade. Ela teve apenas um voto.

A decisão do TRE-RN manteve a sentença do juizado da primeira instância (24ª Zona Eleitoral), que já havia sido favorável à cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do Solidariedade de Equador.

Dessa forma, foram cassados os registros de candidatura de todos os candidatos do partido no município, bem como declarada a nulidade dos votos nominais e de legenda atribuídos a eles nas eleições de 2024.

Além da cassação do registro das candidaturas, o vereador José Frankney de Souza Andrade e Ilka dos Santos Araújo, que usou como nome de urna “Julinana”, também tiveram a inelegibilidade decretada.

Na audiência de instrução, Ilka confessou “candidatura fictícia”

O MDB, autor da ação que pedia a cassação do registro dos candidatos, destacou que Ilka obteve apenas o próprio voto dela, tendo “confessado na audiência de instrução” que sua candidatura era fictícia.

Além disso, a então candidata não realizou nenhum ato efetivo e ativo de campanha. “Não há panfleto, nem comício nem postagens pedindo votos, o que caracterizaria a confirmação de participação fictícia, sem o ânimo natural de participar do pleito eleitoral ou alcançar o cargo público”, alegou o representante do MDB.

A candidata, segundo o advogado do MDB, sequer sabia o seu número de urna, quando foi questionada.

“Não basta integrar uma nominata. Precisamos que aquelas que fazem parte das cotas destinadas a gêneros tenham o real interesse de participar e concorrer ao cargo público pretendido, o que não se viu em momento algum e foi um fato exaustivamente tratado na sentença de procedência”, sustentou o advogado do partido.

A defesa argumentou que Ilka decidiu concorrer às eleições de maneira autônoma e espontânea e que a votação inexpressiva que obteve – apenas um voto – deveria ser analisada com cautela pois diversos fatores poderiam ter contribuído para esse resultado, como suas limitações pessoais, dificuldades financeiras e responsabilidades familiares.

Outro argumento, segundo o TRE-RN, foi o de que o cuidado de Ilka com suas duas filhas, incluindo uma recém-nascida, além do cenário de disputas familiares, como a candidatura de sua tia por um partido adversário, teria influenciado o seu desempenho eleitoral.

A defesa de Ilka alegou, ainda, que ela “teria realizado atos de campanha dentro de suas limitações, com pedidos de votos na vizinhança, distribuição de santinhos e interação com eleitores no quiosque de seu irmão, bem como em outros locais”.

O relator do caso, desembargador Ricardo Procópio, seguindo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), votou pela manutenção da decisão do juizado do primeiro grau, decretando a cassação do registro de todos os candidatos do partido, a nulidade dos votos deles e da legenda e a perda dos mandatos dos dois vereadores eleitos pelo Solidariedade. Ele foi seguido em seu voto pelos demais integrantes do TRE-RN.

Fraude à cota de gênero

A Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que a fraude à cota de gênero é configurada quando ocorrem uma ou algumas das seguintes situações: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

A fraude acarreta na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas dos candidatos vinculados ao partido, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles.

Além disso, há também a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); e a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

*Com informações da Agência Saiba Mais

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