TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENA HOMEM POR ROUBO DE VACA E BEZERRO NO INTERIOR DO RN

A Justiça Estadual do RN condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, um homem que furtou e transportou dois animais na caçamba de seu automóvel, no município de Pedra Preta, a mais de 150 km de Natal.

A decisão é da juíza Gabriella Edvanda Marques Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes.

Na noite de 23 de março de 2021, dois homens furtaram uma vaca e um bezerro da propriedade da vítima. Pouco tempo depois, a dupla foi abordada pela Polícia militar, na BR-304, em posse dos animais.

Na delegacia, o réu confessou o furto. Já a vítima reconheceu seus animais, que eram marcados, além do carro utilizado pelos acusados como sendo o veículo que passou em frente a sua casa pouco antes do roubo.

Durante o processo, um dos denunciados faleceu, sendo declarada extinta sua punibilidade. Diante da situação, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ofereceu denúncia contra o réu sobrevivente pela prática do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, e §6º, todos do Código Penal.

Em interrogatório levado à Justiça, o réu se defendeu afirmando que não teria participado do furto. Apontou o outro indiciado, falecido, como a pessoa que pegou os animais, que estariam na estrada, e os colocou em cima do carro.

Assim, a defesa pediu pela sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal; desqualificação para a tipificação do art. 180 caput; assim como, em caso de eventual condenação, seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 2º, e as circunstâncias atenuantes, fixando no mínimo a pena-base.

Análise do caso e decisão

Baseada nas provas e demais elementos, a magistrada Gabriella Edvanda Marques Felix classificou a materialidade e a autoria do delito como “fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática da conduta delituosa narrada”.

Ela refutou a versão dada pelo acusado, pois os animais eram marcados, e que portanto “não restam dúvidas quanto à materialidade do crime e tampouco quanto à autoria”.

A juíza também entendeu como devida a aplicação da qualificadora prevista nos parágrafos 4º e 6º do artigo 155 do Código Penal, referentes à prática de furto qualificado e subtração de animais domesticáveis de produção, afastando somente a qualificadora de furto no período noturno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”

Tribuna do Norte

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