Macau: Atendendo recomendação do MP prefeito decreta Estado de Emergência Financeira e Administrativa.

Macau: Atendendo recomendação do MP prefeito decreta Estado de Emergência Financeira e Administrativa.

Atendendo recomendação do Ministério Público, o prefeito em exercício de Macau, decretou, nesta segunda-feira (30), Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo, se necessário for ser prorrogado por igual período.

De acordo com o decreto, fica suspenso todos os contratos temporários, locações e veículos, com exceção os lotados na secretaria de saúde e educação cessão de servidores, diárias, gratificações e outra vantagens. Além da instalação do ponto eletrônico.

Veja na íntegra.

DECRETO Nº 2.247/2015, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a situação de emergência financeira e administrativa municipal. EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, prefeito em exercício do Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, as determinações contidas na Recomendação nº 13/2015 do Ministério Público Estadual, publicada em 25/11/2015, e a Ação Civil Pública nº 0101464- 26.2014.8.20.0105, com decisão liminar proferida pelo MM Juízo da Vara Cível de Macau;

CONSIDERANDO, a recente mudança de gestor decorrente do afastamento do prefeito por ordem judicial e assunção do vice-prefeito em 13/11/2015, implicando na necessidade de prazo razoável para reavaliação do quadro financeiro e administrativo, e para tomada de medidas e decisões para assegurar a governabilidade;

CONSIDERANDO, a situação anormal encontrada na administração pública municipal, provocada pela queda de receitas, pela falta de planejamento e pelo endividamento, resultando no desequilíbrio financeiro e administrativo, e implicando no comprometimento da capacidade de pagamento e resposta do Poder Executivo municipal;

DECRETA:

Art. 1º O Executivo Municipal decreta o Estado de Emergência Financeira e Administrativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário for.

Art. 2º Ficam rescindidos todos os contratos de pessoal, prestadoras de serviços e veículos, ressalvando-se aqueles indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados, em conjunto, pelo prefeito em exercício, secretários municipais e equipe técnica financeira.

Art. 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 6 (seis) meses, as concessões e pagamentos de quaisquer vantagens nos vencimentos dos servidores públicos municipais, tais como ajuda de custo, diárias, gratificações pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, adicional por serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de férias e demais benefícios e vantagens não incorporados à remuneração dos servidores.

Art. 4º A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 5º Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

Art. 6º Ficam suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as cessões de servidores públicos, devendo os servidores cedidos se apresentarem em suas respectivas secretarias municipais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 7º Ficam suspensas as concessões de ajuda social, ressalvando-se casos de natureza emergencial, mediante prévio parecer social e existindo reserva financeira suficiente.

Art.8º Ficam suspensos todos os convênios celebrados pela Prefeitura de Macau, à exceção do Hospital Antônio Ferraz, da manutenção da segurança pública ou daqueles que sejam necessários para a governança.

Art. 9º Ficam suspensas eventuais obras em andamento, devendo a Comissão Permanente de Licitação emitir relatório dos certames em execução, no prazo de 10 (dez) dias, a ser entregue ao gabinete do prefeito.

Art. 10 – Fica autorizada a suspensão de pagamentos de toda ordem, considerados não emergenciais, para assegurar os princípios administrativos constitucionalizados, notadamente da legalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da CF).

Art. 11 – Fica instituída a Comissão de Transição Administrativa, composta pelos titulares das seguintes pastas: chefe de gabinete (presidente da comissão), secretário de administração, secretário de gestão e serviços e secretário de finanças; cabendo a referida comissão auxiliar na transição administrativa e acompanhar os trabalhos de auditoria interna.

Art. 12 – Fica mantida a jornada de trabalho no serviço público municipal de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta, das 07h às 13h, visando a economia no turno da tarde de energia elétrica, água e material de expediente; devendo ser implantado ponto eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias, em todas as repartições públicas municipais, abrangendo todos os ocupantes de cargos efetivos e em comissão.

Art. 13 – Todos os servidores públicos municipais devem assinar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração a ser formulada pela Secretaria Municipal de Administração, atestando que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inc. XVI do artigo 37 da Constituição Federal; e os servidores públicos que são profissionais de saúde ou do magistério devem declarar que a soma de suas jornadas de trabalho não é maior do que 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 14 – Fica dispensada a licitação, face o estado de emergência e quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, tudo na forma do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93.

Art. 15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio João Melo, Macau/RN, 30 de novembro de 2015.

Einstein Albert Siqueira Barbosa – Prefeito de Macau (em exercício)

Ferragens HZ

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