Conselho Tutelar pede direito de resposta em reportagem que envolve o conselho.
Após ter denunciado o Blog Guamaré em Dia ao Ministério Público, que encaminhou a denúncia ao Juiz.
O moderador do portal publicou matéria para conhecimento dos leitores e internautas fazendo alguns questionamentos e porquês da denúncia, não tirando o direito que amparava o referido conselheiro.
Pois bem… A reportagem foi e ainda é uma das mais compartilhadas e comentadas por leitores e internautas na mídia e nos comentários do blog.
O Conselho Tutelar de Guamaré denunciou o Blog Guamaré em Dia por ter publicado imagens de adolescentes infratores do município no portal.
Diante da grande repercussão, em colegiado, os conselheiros nas pessoas de Silvio Roberto Cunha da Silva, Francisco Daniel da S. Fernandes, Myrths Smyth Silva Souza, Maria das Dores S. de Oliveira e Fábio Silva Santos, se reuniram, e juntos decidiram pedir o direito de reposta ao portal.
O blog dá este direito ao conselho amparado pela CF/88 – fortalecendo a democracia.
Veja na integra o e-mail enviado pelo Conselho Tutelar ao portal.
Os conselheiros Tutelares de Guamaré/RN, neste ato pelos representantes Silvio Roberto Cunha da Silva, Francisco Daniel da S. Fernandes, Myrths Smyth Silva Souza, Maria das Dores S. de Oliveira e Fábio Silva Santos, vem utilizar esse espaço de comunicação/informação para esclarecer as afirmações e interrogações quanto fatos expostos dos mesmos. Diante dos escritos, vamos relatar por parte:
Os Conselheiros Tutelares de Guamaré/RN são reconhecedores da importância que tem, e do trabalho informativo que presta ao nosso município, não apenas o Blog Guamaré em dia, mais todos os que noticiam a verdade, assim têm sido destaques como meio de comunicação e informação à população. Que este órgão de proteção nunca perseguiu qualquer meio de comunicação, ou qualquer cidadão da nossa cidade que tem compromisso com a verdade e que anda em conformidade com a Lei. Que o Conselho Tutelar, respeita a opinião do editor do blog, sendo conhecedor que também é um direito Constitucional previsto no Art. 5º Inciso IV que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Gostaríamos de deixar claro que vivemos em um país positivista e que um dos pilares basilar da Constituição da República é princípio da dignidade da pessoa humana positivado em seu Art. 1º Inciso III (CF/88). Em relação a acusação (de não ter feito nada todos esses anos), não responderemos de forma amadora, tendo em vista que o Conselho Tutelar é um órgão de personalidade jurídica não podendo agir com amadorismo, tendo que respeitar a Lei (8069/90 –ECA) e através dela garantir os direitos ameaçados e violados de crianças e adolescentes. Existiam duas alternativas para o Conselho Tutelar, 1ª – ser omissiva quanto aos fatos (denúncia) ou 2ª – exercer sua atribuição prevista em Lei, no caso da primeira alternativa, a família poderia procurar o Ministério Público e denunciar também o próprio Conselho Tutelar por omissão, então, ficaria apenas a segunda alternativa.
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)1, nos termos Art. 131- conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. É encarregado pela sociedade através do voto, e pelo significado de zelar2, sendo: “cuidar, ter dedicação por algo ou por uma pessoa; é ter especial empenho na execução de alguma tarefa. ” O Conselho Tutelar NÃO juntou qualquer matéria de publicação no blog, sendo tais matérias do conhecimento daqueles que dedicam alguns minutos de seu tempo para está informado; O princípio da Legalidade de forma clara expressa que devemos obediência a Lei. Nessa perspectiva o conhecimento das legislações nacionais e internacionais são importantes e fundamentais para o exercício de qualquer profissão e principalmente para o exercício da cidadania, pois assim podemos fazer com que nossos direitos sejam garantidos e cumprir com os deveres pessoais, profissionais e comunitário, assim NÃO está previsto na legislação, o órgão (Conselho Tutelar) tratar das atribuições, direitos e deveres de outros profissionais, logo NÃO são atribuições notificar, atender e aplicar medida de advertência, verbal ou por escrito aos profissionais, mas, como previsto no Art. 129 do ECA são Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (VII – advertência);
CONSIDERANDO a Constituição Federal/19883, nos termos no Art. 5º – inciso V, garante que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. É importante salientar que a imagem é um dos direitos fundamentais protegido pela Lei Maior, de modo que qualquer publicação de imagens (fotos) é preciso que seja expressamente autorizado pelo dono, mesmo que estes, não se enquadrem nos padrões da sociedade. Dizer que a Constituição Federal no seu Art. 5º Inciso X, garante sem discriminação de uma forma clara e taxativa que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
CONSIDERANDO o ECA, nos termos do Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Assim os representantes do Conselho Tutelar NÃO compactuam com quaisquer violações/ameaças aos direitos fundamentais de criança e adolescente previsto na legislação, sendo estas (violações/ameaças) em razão, ação, omissão, falta, abuso de pais, responsáveis, sociedade, Estado, e em razão da própria conduta de adolescentes, sendo em tais situações devem serem encaminhado e/ou requisitado serviços para quem de direito tem o dever de cumprir, garantir e executar; Cabe salientar que este Conselho Tutelar não apoia e já mais apoiará atitudes estejam em desconformidade com as Leis e bons costumes. Também é importante que os cidadãos busquem o conhecimento, sendo fundamental a participação da população para cobrar, reivindicar e principalmente esperarem os serviços do Conselho Tutelar, mas, é necessário conhecer as atribuições, e perguntar o que faz? e o que não faz? o órgão (Conselho Tutelar), então, reponde ao questionamento “Não tinha Conselheiros Tutelares da Criança e Adolescência na cidade?”
CONSIDERANDO o ECA, no atermos do Artigo 103, que a conduta descrita como crime ou contravenção Penal, praticados por adolescentes (furto, roubo, assalto, dentre outros) tipificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como ATO INFRACIONAL, deverá ser tratado de acordo com a Lei com previsão no Art. 112 Incisos de I ao VII a saber: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Portanto, em nenhum momento o órgão NÃO propôs prejudicar um veículo de comunicação criado com o povo e para o povo. Em relação a acusação (tentar prejudicar os bons profissionais), este Conselho Tutelar, por ato colegiado, entende que os “bons profissionais” trabalham em total acordo com a Lei, respeitando os direito e garantias fundamentais das pessoas sem discriminação. Pois os bons profissionais, respeitam os direitos das pessoas e já mais serão punidos ou prejudicados por atos ilegais.
CONSIDERANDO o Código Civil5, Lei n° Lei No 10.406/2002, nos termos do artigo 17 – O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. No Art. 20 garante que: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Desse modo, ressalta-se a importância dos meios de comunicação escrita e/ou visual, que transmitam informações de acordo com a Lei, com autorização de todos eles (salvo os adolescentes que são proibidos por Lei), caso autorizem, publique-se a verdade. Agora se porventura não for autorizado, não é Legal promover o “mal” dos outros de forma ilegal. Mesmos sendo tachados de “vagabundos”, “ladrões” etc., são pessoas digna de respeito (amparado pela Lei), e que muitos deles, não tiveram acesso a educação, direito a uma família estruturada, a um bom emprego, moradia digna, dentre outros. Já muito cedo, foram apresentados a violência, o alcoolismo, as drogas, bem como outros problemas sociais que assolam a nossa sociedade.
CONSIDERANDO o ECA, nos termos do Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes […] e II – atender e aconselhar os pais ou responsável […], e quanto ao questionamento “esperaram tantos anos para nos denunciar, por quê? Primeiramente precisa ficar esclarecidos que no ano de 2015 famílias de adolescentes citados no Blog procuraram os representantes do Conselho Tutelar para denúncia a insatisfação de terem parentes (adolescentes) com imagens publicadas nesse meio de comunicação, então NÃO poderia “bater a porta” deste órgão de proteção “na cara” de pais, falando que não iriam atendê-los em virtude de seus filhos estarem em conflito com a Lei. Assim o conselho Tutelar encaminhar notícia de fato ao Ministério Público os casos de infração administrativa ou penal contra os direitos ameaçados/violados de criança ou adolescente; Portanto o Conselho Tutelar NÃO processa, julga ou sentencia atos criminais, cíveis, penais, dentre outros. Que o administrador do Blog, tem direito a ampla defesa e do contraditório amparado pela Lei Maior, podendo inclusive, caso esteja em conformidade com a Lei e a verdade, pedir na justiça a reparação dos danos causados a sua pessoa e ao seu Blog. Então, responde ao questionamento “Por que o conselho tutelar da criança e adolescência, não processou outros meios de comunicação, somente o nosso (Guamaré em dia)?
Finalizamos as considerações e observações quanto a matéria publicada dizendo ao público em geral que é necessário conhecer os “dois lados da moeda”, que quaisquer serviços públicos haverão críticas e sugestões, no entanto, não deve ser de forma tentar manchar a reputação ou difamar os profissionais que representam o órgão/instituição, nem tampouco levantar suposições e indagações de atribuições profissionais sem fundamento legal que o defina; Agradecemos a compreensão dos cidadãos, e sentimos pelo desconhecimento da Lei pelo administrador do Blog, quanto a nota do blog que referiu-se sobre a escolha do editor e de sua família para votar na última eleição para o Conselho Tutelar, que foram opções de três dos atuais conselheiros sendo Silvio Roberto Cunha da Silva, Myrths Smyth Silva Souza e Maria das Dores Simões, desde já agradecemos a confiança e reconhecimento do trabalho realizado no Conselho Tutelar.
REFERENCIAS
1-Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado dia 30/10/2015
2-Disponível em http://www.significados.com.br/zelar/. Acessado dia 30/10/2015.
3Disponívelem http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado dia 30/10/2015
4Disponível m http://www.rn.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/guamare/?pagina=lei_decreto&frompage=51&StartRow=291 . Acessado dia 30/10/2015.
5 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado dia 30/10/2015.