Governo decreta situação de emergência em 4 municípios por causa das chuvas
O Governo do Rio Grande do Norte decretou nesta terça-feira, 23, situação de emergência em Fernando Pedroza, Angicos, Santana do Matos e Ipanguaçu. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
No último final de semana, as quatro cidades foram atingidas por enxurradas causadas pelo rompimento de barragens particulares. As altas precipitações trouxeram grandes transtornos à população. Ela deixou isolado o Município de Santana do Matos, após o rompimento da barragem do Açude São Miguel I, onde a velocidade da água destruiu a cabeceira da ponte na Rodovia Estadual RN-041, que interliga o Município de Santana do Matos à Rodovia Federal BR 304.
“Com a ruptura da parede do açude São Miguel 1, Vavá 1 e São Pedro, todos de propriedade privada, há o alto risco de rompimento da barragem Vavá 2 e São Miguel 2, em Fernando Pedroza. O preocupante, segundo a Defesa Civil, é que este último se trata de açude de maior volume de água com relação aos que já romperam. Ainda não é possível informar quantas pessoas seriam afetadas com a possível ruptura da parede desses açudes”, destacou o governo.
Segundo o documento, durante o período em que persistir a situação de emergência pelos motivos citados “o Estado poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pelas enxurradas”.
Leia íntegra do decreto:
DECRETO Nº 28.803, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre tecnológico, provocadas por rompimentos de barragens (COBRADE/2.4.2.0.0 – Rompimento de Barragens), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
Considerando o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal;
Considerando que alguns municípios do Rio Grande do Norte vêm vivenciando períodos de chuvas irregulares, com intensidade maior que o usual, o que ocasionou transtornos e prejuízos humanos, materiais e ambientais;
Considerando que essas altas precipitações trouxeram grandes transtornos à população, inclusive deixando isolado o Município de Santana do Matos, após o rompimento da barragem do Açude São Miguel I, onde a velocidade da água destruiu a cabeceira da ponte na Rodovia Estadual RN-041, que interliga o Município de Santana do Matos à Rodovia Federal BR 304, importante corredor turístico e econômico do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o escoamento superficial de alta velocidade e energia foram provocados pelo rompimento de barragens no último final de semana, na mesorregião central potiguar, concentradas nas serras da região, devido ao relevo acidentado, ocasionando um efeito cascata trazendo o aumento considerável do nível de outros mananciais na sua jusante aumentando os níveis de outros mananciais nos municípios de Fernando Pedroza, Angicos e Ipanguaçu com riscos iminentes de rompimentos;
Considerando o rompimento da barragem do Açude de São Miguel I e a iminência de rompimento de outros mananciais que estão em situação crítica, principalmente a barragem do Açude São Miguel II, ocasionando risco de desastre tecnológico, com transtornos à população dos municípios circunvizinhos, que se encontram em perigo iminente e em estado de monitoramento, alerta e alarme constantes;
Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e redução dos danos materiais e humanos decorrentes do rompimento ou colapso de barragens;
Considerando a responsabilidade do empreendedor da barragem de executar as ações previstas no fluxograma de notificação do Plano de Ação de Emergência (PAE) com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Rompimento de Barragens”, nos Municípios de Santana do Matos, Fernando Pedroza, Angicos e Ipanguaçu, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre tecnológico de intensidade – Nível II, caracterizado pelo rompimento de sucessivos mananciais à montante caracterizando a elevação súbita das vazões de drenagem e transbordamento superficial das águas com alta velocidade e energia. (COBRADE/2.4.2.0.0 – Rompimentos de Barragens).
Art. 2º Durante o período em que persistir a situação de emergência pelos motivos declinados no art. 1º, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pelas enxurradas, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- 1º No caso de propriedade particular, o Estado do Rio Grande do Norte poderá realizar obras e serviços quando constatada omissão do empreendedor, desde que configurada a necessidade da intervenção estatal para garantir a saúde e a segurança da população, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.
- 2º Na hipótese do § 1º, os custos dessa ação serão ressarcidos pelo particular, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 3º O Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de reconhecimento de situação de emergência incidente sobre os Municípios de Santana do Matos, Fernando Pedroza, Angicos e Ipanguaçu, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, I, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora