A PEDIDO DO MPRN, JUSTIÇA BLOQUEIA BENS DO EX-GOVERNADOR ROBINSON FARIA
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) pediu e a Justiça decretou o bloqueio de bens do ex-governador do Estado, Robinson Faria. O pedido foi feito em uma ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa. A ACP é um desdobramento da Operação Dama de Espadas que foi deflagrada em 2015 e descortinou um esquema estruturado no âmbito da Assembleia Legislativa (AL) para desvio de dinheiro público através da utilização de funcionários fantasmas.
O bloqueio requerido pelo MPRN é de R$ 6.379.571,08, montante calculado com base nos desvios que teriam sido praticados entre janeiro de 2005 e abril de 2017, quando o ex-governador ocupou a presidência da AL e foi ainda vice-governador e governador.
As investigações realizadas pelo MPRN indicaram que o esquema utilizado pelo ex-governador envolveu 27 pessoas, todas remuneradas através de cargos fantasmas no Poder Legislativo – algumas delas, inclusive apresentavam incompatibilidade do cargo comissionado na AL com a profissão de cada uma. Além disso, esses comissionados sacavam quase 90% dos rendimentos de uma única vez e não declaravam os valores ao Imposto de Renda.
Outro método de desvio de recursos públicos também foi rastreado. Tratava-se de uma folha de pagamento paralela (também denominada de “folha 3”), processada à margem da folha original, que possuía como teto apenas o aporte orçamentário destinado à rubrica 339016 (outras despesas variáveis – pessoal civil). Originariamente, tal rubrica destina-se ao custeio do gasto com pessoal – alheio ao cômputo dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -, na modalidade em que o contratado integra a estrutura administrativa do Legislativo Potiguar na forma de prestador de serviço, mas sem a obrigatoriedade do recolhimento de ISS.
Neste contexto, as pessoas incluídas na folha de pagamento paralela não deixavam rastro do seu vínculo formal com a AL, na medida em que não havia publicação de qualquer ato de nomeação ou de exoneração, porque não ocupavam formalmente um “cargo”. Assim, como não integravam a folha de pagamento original, as respectivas ordens de pagamento eram geradas no formato de meras listas contendo os nomes, as contas bancárias e os valores que deveriam ser transferidos para cada um deles, as quais eram encaminhadas por meio de ofício dirigido ao banco pagador.
Para o MPRN, tais artifícios foram articulados para conferir êxito à empreitada criminosa, uma vez que a colocavam à margem do controle realizado pelos órgãos de fiscalização, notadamente pelo fato de inexistir publicização de qualquer ato de contratação, por não entrar no cômputo dos gastos regulares de pessoal e por não haver recolhimento de imposto. Fonte: MPRN
Leia as peças na íntegra abaixo: