Governo do RN declara estado de emergência em 132 municípios potiguares
O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta sábado, 7, do Diário Oficial do Estado (DOE) decreto que declara situação de emergência em 132 municípios potiguares por conta da estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas. No último decreto publicado pelo governo em setembro do ano passado, o número de cidades era de 135. Em março de 2019 era de 153 nesta situação. De acordo com o decreto, saíram da situação de emergência por conta da seca os municípios de Lagoa Salgada, Lagoa de Pedras e Pedra Grande.
Ainda segundo o documento, o RN vivenciou uma melhora nos índices pluviométricos no ano de 2019 e início de 2020. No entanto, os volumes registrados não foram suficientes para uma recarga satisfatória dos principais reservatórios do Estado, sobretudo para os localizados no Alto Oeste, Seridó e Traíri, onde ainda se observam municípios em situação de colapso hídrico, como Paraná, Rafael Fernandes e São Miguel.
O Executivo potiguar ainda explica que “o segundo semestre de 2019 encerrou-se com importantes açudes e barragens, que possuem capacidade superior a 5.000.000 m3 (cinco milhões de metros cúbicos), em volume morto ou completamente secos, como os reservatórios de Santana, Pau dos Ferros, Pilões, Zangarelhas, Itans, Esguicho, Marechal Dutra, Inharé, Trairi, Santa Cruz do Trairi e Japi II”.
Outro ponto destacado no decreto é o impacto socioeconômico provocado pela estiagem. “Considerando que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário do Rio Grande do Norte é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário, onde a falta de chuvas regulares compromete as pastagens nativas, tornando-as insuficientes para a manutenção dos rebanhos e obrigando os produtores rurais a despender recursos já escassos na aquisição de silagem e material forrageiro fenado, para serem administrados no período de escassez de alimentação dos rebanhos;”, diz trecho do documento.
A irregularidade climatológica registrada no Estado do Rio Grande do Norte, que está inserido em quase sua totalidade no semiárido nordestino, permitiu o registro de ocorrências de perdas na agricultura e na pecuária na região do Alto Oeste e Oeste e em partes do Seridó, da Região Central, do Mato Grande, como também em partes do Trairi e do Potengi.
Ainda de acordo com o decreto, as chuvas dos anos de 2018 e 2019, com recuperação parcial de 30% e 35% da capacidade de armazenamento, respectivamente, não normalizaram a condição do abastecimento em muitos municípios do Estado, que ainda demandam abastecimento por sistemas alternativos como “carro pipa”.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) indicou prejuízos financeiros, referentes a perdas de faturamento, na ordem de R$ 2.193.217,29 (dois milhões, cento e noventa e três mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), no segundo semestre de 2019.
Segundo a Caern, o valor é “decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a confirmação de colapso do manancial, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece por meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada (Governos Municipais, Estadual, Federal e CAERN)”.
Confira íntegra:
DECRETO Nº 29.490, DE 06 DE MARÇO DE 2020.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2019 e início de 2020, vivenciou uma melhora nos índices pluviométricos, mas os volumes registrados não foram suficientes para uma recarga satisfatória dos principais reservatórios do Estado, sobretudo para os localizados no Alto-Oeste, Seridó e Trairi, onde ainda se observam municípios em situação de colapso hídrico, como Paraná, Rafael Fernandes e São Miguel;
Considerando a ainda preocupante situação de insegurança hídrica no Estado, tendo em vista que o segundo semestre de 2019 encerrou-se com importantes açudes e barragens, que possuem capacidade superior a 5.000.000 m3 (cinco milhões de metros cúbicos), em volume morto ou completamente secos, como os reservatórios de Santana, Pau dos Ferros, Pilões, Zangarelhas, Itans, Esguicho, Marechal Dutra, Inharé, Trairi, Santa Cruz do Trairi e Japi II;
Considerando que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário do Rio Grande do Norte é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário, onde a falta de chuvas regulares compromete as pastagens nativas, tornando-as insuficientes para a manutenção dos rebanhos e obrigando os produtores rurais a despender recursos já escassos na aquisição de silagem e material forrageiro fenado, para serem administrados no período de escassez de alimentação dos rebanhos;
Considerando a irregularidade climatológica registrada no Estado do Rio Grande do Norte, que está inserido em quase sua totalidade no semiárido nordestino, o que permitiu o registro de ocorrências de perdas na agricultura e na pecuária na região do Alto Oeste e Oeste e em partes do Seridó, da Região Central, do Mato Grande, como também em partes do Trairi e do Potengi;
Considerando que a escassez hídrica também vem repercutindo negativamente em cultivos irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais, hoje fortemente racionada, sendo monitorada pela Agencia Nacional de Águas (ANA), quando se trata de corpos d’água de domínio da União, e pelo Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN), quando de domínio do Estado, ressaltando-se que, de acordo com o monitoramento quantitativo, apesar de ter havido uma pequena melhora do armazenamento local de alguns açudes, ainda se encontram sujeitos a escasseamento de água pelo pouco armazenamento alcançado;
Considerando que, de acordo com os dados coletados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), responsável pelo balanço das chuvas ocorridas em 2019, concluiu-se que, apesar da situação de aparente normalidade pluviométrica, a análise das chuvas ocorridas entre os meses de julho a dezembro obteve índices pluviométricos baixos na região semiárida do Rio Grande do Norte, devido à falta de instabilidades atmosféricas para ocasionar as chuvas, como também, neste período, ocorreram as maiores taxas de evaporação, devido ao aumento dos ventos e da temperatura, o que colabora para diminuir o armazenamento de água nos principais reservatórios do Estado;
Considerando que as chuvas dos anos de 2018 e 2019, com recuperação parcial de 30% e 35% da capacidade de armazenamento, respectivamente, não normalizaram a condição do abastecimento em muitos municípios do Estado, que ainda demandam abastecimento por sistemas alternativos como “carro pipa”;
Considerando que a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) alerta que os maiores índices pluviométricos foram registrados no Leste e, mesmo assim, apresentando valores abaixo do normal esperado para o mesmo período, resultando desvio negativo acima de -35%, tendo sido medido, no Estado como um todo, o desvio médio na ordem de -52,2%;
Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros, referentes a perdas de faturamento, na ordem de R$ 2.193.217,29 (dois milhões, cento e noventa e três mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), no segundo semestre de 2019, decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a confirmação de colapso do manancial, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece por meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada (Governos Municipais, Estadual, Federal e CAERN);
Considerando os dados do Monitor de Secas do Nordeste, que foram utilizados para a definição dos municípios a ser contemplados pela decretação da situação de emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico da situação da seca no Nordeste, cujos resultados consolidados são divulgados por meio do Mapa do Monitor das Secas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto nos arts. 2º, “b” e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR);
Considerando o Parecer Técnico nº 03/2020, de 2 março de 2020, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de situação de emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, com um estorvo considerável de redução dos níveis das principais reservas hídricas do Estado;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo SEI nº 00810020.000358/2020-76, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico, Nível II – Desastre de Média Intensidade, caracterizado por estiagem prolongada, que provocou principalmente a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente sobre os municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora