PREFEITURA CONCLUI PROCESSO DE SINDICÂNCIA CONTRA GMS ENVOLVIDOS NO EPISÓDIO DA CÂMARA
Eis o resultado…
SECRETARIA MUNICIPAL DA CHEFIA DO GABINETE CIVIL PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº. 011/2017
Sindicados: Neuton dos Anjos Costa, Francisco Flávio de Abreu Silva, Jairo Alves de Oliveira, Irajan Martins de Souza, Alisson Jefferson Avelino da Costa, Sirlan Fernandes de Lima, Adson Amarante de Lima, Francisco Jailton Varela da Silva e Erivan Rocha da Fonseca.
JULGAMENTO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar supostas irregularidades atribuídas a Neuton dos Anjos Costa, matrícula nº 2837; Francisco Flávio de Abreu Silva, matrícula nº 2765; Jairo Alves de Oliveira, matrícula nº 2833; Irajan Martins de Souza, matrícula nº 703; Alisson Jefferson Avelino da Costa, matrícula nº 2790; Sirlan Fernandes de Lima, matrícula nº 3395; Adson Amarante de Lima, matrícula nº 2791; Francisco Jailton Varela da Silva, matrícula nº 2799 e Erivan Rocha da Fonseca, matrícula nº 246, todos ocupantes do cargo Guarda Civil Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Patrimonial de Guamaré/RN, relativas aos fatos declinados na Portaria n°. 888/2017.
Nos termos contidos no caderno processual administrativo, os Sindicados em decorrência do evento ocorrido na sede do Poder Legislativo Municipal, em 13 de junho de 2017, foram afastados de suas funções para que possibilitasse a instruído processo de sindicância sem qualquer interveniência, oportunizando o devido contraditório amplitude de defesa.
Conforme naturado no caderno inquisitório, segundo a Comissão de Sindicância, não se depreende elementos de convicção que apontem para existência de condutas ilícitas dos servidores. Manifestando que as ações dos Sindicados decorreram do comando explícito da Chefia da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guamaré, tendo sua condutada alicerçada na Lei n°. 13.022/2014, que admite em seus princípios mínimos o uso progressivo da força, inteligência do inciso V, do art. 2°. Destacou ainda, que a Lei Municipal n°. 457/2010, em seu art. 6°, admite as imposições contidas na legislação federal, o que demonstra a inexistência de quaisquer conflitos legais. Neste contexto, considerando todas as provas que restaram produzidas nos autos, ratificadas pelas informações advindas dos próprios depoimentos e defesa escrita advindos dos Sindicados, por força do art. 160 da Lei n°. 501/2011, resolvo:
I – ACATAR PARCIALMENTE o Relatório da Comissão Sindicância, conforme o art. 162, caput, da Lei Municipal nº 501/2011, na forma dos motivos destacados nesta decisão;
II – JULGAR que os servidores a NEUTON DOS ANJOS COSTA, matrícula nº 2837; FRANCISCO FLÁVIO DE ABREU SILVA, matrícula nº 2765; JAIRO ALVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 2833; IRAJAN MARTINS DE SOUZA, matrícula nº 703; ALISSON JEFFERSON AVELINO DA COSTA, matrícula nº 2790; SIRLAN FERNANDES DE LIMA, matrícula nº 3395; ADSON AMARANTE DE LIMA, matrícula nº 2791; FRANCISCO JAILTON VARELA DA SILVA, matrícula nº 2799 e ERIVAN ROCHA DA FONSECA, matrícula nº 246, não praticaram quaisquer condutas passíveis de penalidades descritas no art. 124, da Lei Municipal nº 501/2011 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Guamaré/RN, uma vez que sequer participaram da investida posta em apuração;
III – DECIDO:
Desta forma, com espeque no § 2°, do art. 138, da Lei n°. 501/2011, uma vez não verificado fato que configure infração disciplinar e/ou ilícito penal, deve ser ARQUIVADA a presente sindicância por ausência de objeto, quanto aos servidores NEUTON DOS ANJOS COSTA, matrícula nº 2837; FRANCISCO FLÁVIO DE ABREU SILVA, matrícula nº 2765; JAIRO ALVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 2833; IRAJAN MARTINS DE SOUZA, matrícula nº 703; ALISSON JEFFERSON AVELINO DA COSTA, matrícula nº 2790; SIRLAN FERNANDES DE LIMA, matrícula nº 3395; ADSON AMARANTE DE LIMA, matrícula nº 2791; FRANCISCO JAILTON VARELA DA SILVA, matrícula nº 2799 e ERIVAN ROCHA DA FONSECA, matrícula nº 246;
IV – DETERMINO, contrariando o posicionamento contido no relatório da Comissão de Sindicância, com espeque na prova documental encadernada, destacadamente no que atine aos vídeos que demonstram eventuais excessos pelos servidores FRANCISCO FLÁVIO DE ABREU SILVA, matrícula nº 2765 e SIRLAN FERNANDES DE LIMA, matrícula nº 3395, determinado à abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conferindo aos envolvidos ampla defesa e contraditório;
IV – DETERMINO, a imediata retomada das funções de todos os servidores, uma vez que sucumbiram as razões para o afastamento preventivo, rigor do art. 141, da Lei n°. 501/2011.
VI – DETERMINO, ainda, seja encaminhado comunicado à: a) Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Patrimonial, para conhecimento do Secretário da pasta, das conclusões constantes do Relatório da Comissão e do presente julgamento, bem como para dar ciência da decisão aos servidores: NEUTON DOS ANJOS COSTA, matrícula nº 2837; FRANCISCO FLÁVIO DE ABREU SILVA, matrícula nº 2765; JAIRO ALVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 2833; IRAJAN MARTINS DE SOUZA, matrícula nº 703; ALISSON JEFFERSON AVELINO DA COSTA, matrícula nº 2790; SIRLAN FERNANDES DE LIMA, matrícula nº 3395; ADSON AMARANTE DE LIMA, matrícula nº 2791; FRANCISCO JAILTON VARELA DA SILVA, matrícula nº 2799 e ERIVAN ROCHA DA FONSECA, matrícula nº 246; b) Secretaria Municipal de Administração, para conhecimento do evento, afastando quaisquer registros nos assentamentos funcionais dos servidores NEUTON DOS ANJOS COSTA, matrícula nº 2837; JAIRO ALVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 2833; IRAJAN MARTINS DE SOUZA, matrícula nº 703; ALISSON JEFFERSON AVELINO DA COSTA, matrícula nº 2790; ADSON AMARANTE DE LIMA, matrícula nº 2791; FRANCISCO JAILTON VARELA DA SILVA, matrícula nº 2799 e ERIVAN ROCHA DA FONSECA, matrícula nº 246.
Guamaré/RN, 04 de agosto de 2017.
HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
Prefeito Municipal