MP recomenda a Prefeitura de Macau que se abstenha de efetuar despesa com o carnaval 2016.
O Ministério Público através da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macau, publicou no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (13), recomendação a Prefeitura Municipal de Macau, para que a mesma se abstenha de efetuar qualquer despesa com o carnaval 2016, enquanto durar a situação de crise econômica no município.
Em suas considerações os promotores substitutos Raquel Batista de Ataíde Fagundes e Yves Porfírio Castro de Albuquerque citaram, entre outras coisas, a grave crise econômica que passa o município, o atraso nos salários dos servidores contratados e a crise no abastecimento de água.
A recomendação também estabelece o prazo de dois dias para que o prefeito informe a Promotoria de Justiça se acolhe a Recomendação, a fim de que o Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso comportar.
Veja a Recomendação na íntegra.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244, Centro – Macau CEP:59500-000,
Telefone/Fax:84 3521-2288 – [email protected]
INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2016.00000038-4
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macau, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o Município de Macau passa por grave crise econômica, existindo, segundo informações prestadas pelo atual gestor, um déficit mensal de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além de outras dívidas anteriores ao seu ingresso em montante substancial;
CONSIDERANDO que os servidores contratados estão com salários atrasados há vários meses;
CONSIDERANDO que tal situação é absolutamente incompatível com os gastos públicos a serem eventualmente realizados pela Prefeitura de Macau com Festa de Carnaval ou qualquer outra;
CONSIDERANDO que esse tipo de evento demanda gastos não só com a contratação de bandas (que, por si só, já representa um alto custo), mas também com a locação de serviços de som, palco, tenda, banheiros, gerador, dentre outros;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza com a situação financeira em que se encontra o Município de Macau consubstanciaria flagrante violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a situação em que se encontra o Município reclama reflexão e adoção de providências por parte do gestor, visando a evitar gastos e priorizar o uso de dinheiro público em obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários para a população, bem como quitação dos débitos existentes;
CONSIDERANDO que estão em tramitação diversas ações penais e ações de improbidade relacionadas à realização de eventos festivos nos últimos anos pelo Município de Macau, podendo-se citar, a título exemplificativo, os processos criminais nºs 0100204-74.2015.8.20.0105, 0101807-22.2014.8.20.0105, 0101806-37.2014.8.20.0105, 0101804-67.2014.8.20.0105, 0101800-30.2014.8.20.0105, 0101449-23.2015.8.20.0105 e 0100460-17.2015.8.20.0105, em que o ex-Prefeito Flávio Vieiras Veras figura como um dos réus;
CONSIDERANDO, por outro lado, a grave situação por que passou o Município de Macau, no ano de 2015, no tocante à quantidade e à qualidade do abastecimento de água, redundando, inclusive, na concessão de redução tarifária no percentual de 50% para a fatura do mês de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que o problema da escassez de água continua a atingir parte da comunidade local e que a melhora relativa da qualidade da água somente foi atingida recentemente no mês de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que a realização do Carnaval provocará inevitavelmente um aumento do contingente populacional, inapropriado para o momento atual de contenção das reservas de abastecimento, sob pena de novo colapso;
CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos princípios constitucionais da administração pública caracterizam atos de improbidade administrativa, constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Macau que:
- a) se abstenha de efetuar despesas com a contratação de eventos artísticos e culturais para o Carnaval de 2016 e com os demais eventos de mesma natureza, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets”, banheiros e montagens de estruturas para apresentações artísticas entre outras despesas, enquanto perdurar a situação de crise econômica do Município;
- b) se abstenha de efetuar quaisquer despesas para a realização do Carnaval de 2016 sem a prévia apresentação de relatórios expedidos pelos órgãos técnicos competentes (CAERN e outros) atestando a possibilidade de incremento do contingente populacional sem afetação do abastecimento quantitativo e qualitativo de água à cidade de Macau;
FIXA-SE o prazo de 2 (dois) dias, contado do recebimento da presente, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se acolhe ou não os termos desta Recomendação, a fim de que o Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso comportar.
Notifique-se o Prefeito Municipal de Macau pessoalmente ou, na sua falta, o Procurador Geral do Município.
Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Macau/RN, 13 de janeiro de 2016.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes
Promotora de Justiça Substituta
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto