É possível provar que o SINDSERG não existe? E por qual motivo ameaça o servidor público?

É possível provar que o SINDSERG não existe? E por qual motivo ameaça o servidor público?

“A posição adotada pelo o presidente do SINDSERG, Edson Rocha,  que é Guarda Municipal, demonstra coação para obtenção da vantagem ilícita, gerando prejuízo alheio, por indução ao erro, com uso de artifício, ardil, o que merece apurada investigação”.

“Assim como uma gota de veneno compromete um balde inteiro, também a mentira, por menor que seja, estraga toda a nossa vida”. Mahatma Gandhi.

Sim, com bastante facilidade! A resposta monossilábica é capaz de indicar definitivamente a situação de ilegitimidade do SINDSERG de Guamaré. Porém, para provar sua inexistência representativa, recai em desfavor daquele o ônus de demonstrar o que argumenta.

A hipótese sustentada não descola do achismo ou espiritualismo, é testável pelo aferimento de informes de natureza pública e jurídica, não política.

Pois bem…

É preciso explicar que o SINDSERG embora esteja inscrito (registro de atos constitutivos) no cartório de título de documentos, possuindo estatuto e ata de eleição e deliberação, não detém REGISTRO SINDICAL para que tenha reconhecida sua condição de representatividade. Assim, sem registro (ou Carta Sindical) não existe legitimidade sindical, posicionamento expressado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados:

“Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (Agravo Regimental na Reclamação nº. 4990, baseada na ADIN nº. 1121 delineou (Dje-059, Div. 26-03-2009))

Inclusive no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº. 1121, o Supremo Tribunal Federal apontou a tese da imprescindibilidade do registro sindical no Ministério do Trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos. Inclusive editando a Súmula nº. 667, que prediz: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro de entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

Nesse sentido, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, sem o qual o Sindicato não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em favor dos servidores, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa.

Assim, façamos um raciocínio lógico…

Se o sindicato não tem registro sindical; não pode representar os servidores; não tem legitimidade Podemos admitir o recebimento de valores a título de contribuição ou mensalidade sindical? Se não tem ou pode, por qual motivo pugna a existência de direito que não lhe é devido?

A ausência de personalidade sindical do SINDSERG já vem esbarrando as portas do Poder Judiciário algum tempo. Não custa destacar que a Justiça do Trabalho em Macau declarou que o sindicato não tem registro sindical, por tanto não pode receber contribuição, conforme demonstra autos do processo nº RTOrd-0000899-23.2017.5.21.0024, julgado pelo o Juiz do Trabalho Gustavo Muniz Nunes, a saber:

“Pág. 1 Contudo, no caso em exame, a parte requerente admite ainda não possuir registro perante o Ministério do Trabalho, não dispondo da Carta Sindical (fls. 7, 9 e 12). Carece, por isso, do imprescindível reconhecimento enquanto entidade de classe perante o órgão competente, detendo, tão somente, e até o momento, o status de associação civil, não podendo, desse modo, revestir-se das prerrogativas legais conferidas aos sindicatos, tal qual o recebimento das contribuições sindicais (art. 513, e, da CLT).  Ainda nesse sentido os documentos de fls. 95 e 96, juntados pelo reclamado. Desse modo, como não demonstrada nos autos, até a presente data, a obtenção da personalidade sindical por parte do autor, o que configura a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua posterior reanálise em sede de instrução processual. Providencie a Secretaria a notificação das partes acerca dessa decisão e, bem assim, a notificação do autor quanto à audiência designada, da qual já cientificada a parte demandada, conforme expediente de ID dd18826”.

Rememore-se, que o SINDSERG encabeçou demanda no Tribunal de Justiça que acabou arquivada em razão da sua reconhecida ilegitimidade ativa, conforme decisão do Desembargador Dilermano Mota, autos do Agravo de Instrumento nº. 2017.006021-1: “Em razão do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Recorrente para postular em juízo em nome dos servidores públicos municipais de Guamaré/RN, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do NCPC e, com base no art. 932, III, do NCPC, nego seguimento ao recurso”

Retomando o raciocínio, se o SINDSERG é ilegítimo, por conseguinte, não pode reclamar pagamentos a qualquer título ao município ou repasse dos servidores públicos municipais, não havendo que se falar em atraso.

Como se vê, não há que se falar em legitimidade do SINDSERG. Logo, o sindicado não pode representar os servidores de Guamaré, pois se nasceu para representar e não pode, não existe! Nessa trilha, cumpre indagar: por qual motivo o seu presidente está sem desempenhar suas jornadas laborais, já que não está albergado pelo direito sindical de se afastar do cargo? Diz o art. 133 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais: “Art. 133. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”

Não estaria configura abandono do serviço público? E se estiver recebendo sem trabalhar, não estaria configurada improbidade administrativa? Estaria demonstrado algum crime em face da conduta contrária a norma e aos bons costumes?

Afinal, como pode o SINDSERG ameaçar veladamente o servidor público de aplicar penalidade caso não concorde com autorização de descontar a mensalidade direta na sua conta corrente, se nem mesmo consegue demonstrar que tem legitimidade para tanto? Ora, a posição adotada pelo sindicato demonstra coação para obtenção da vantagem ilícita, gerando prejuízo alheio, por indução ao erro, com uso de artifício, ardil, o que merece apurada investigação.

Veja o comunicado absurdo do presidente do SINDSERG Edson Rocha para todos os servidores filiados. O comunicado está disponível no próprio site da entidade e rede sociais.

Todo bom cobrador é um péssimo pagador!

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